Nos últimos meses, o grupo SOnHe tem falado bastante de saúde das mulheres e dos homens, com as campanhas do “Outubro Rosa” e do “Novembro Azul” e, neste contexto, saiu uma notícia importante, que tem muito a ver com ambas as iniciativas: a aprovação da chamada “Lei dos 30 dias”.

Essa Lei (nº 13.896 de 31/10/2019) define o prazo máximo de 30 dias entre a solicitação e a realização de exames de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) para os quais a principal hipótese diagnóstica seja uma neoplasia maligna, ou seja, câncer. Ela altera a Lei 12.732/2012, que estabeleceu – dentre outras coisas – um prazo de 60 dias entre o diagnóstico definitivo de câncer e o início do tratamento da doença.

Ambas as leis têm um objetivo muito importante e necessário: tornar o diagnóstico e tratamento do câncer mais precoces, a fim de melhorar os desfechos, sejam de cura, sobrevivência e/ou qualidade de vida dos pacientes.

Entretanto, desde a publicação da “Lei dos 60 dias” (2012), a porcentagem de cumprimento da mesma é insatisfatória, chegando a apenas 60% dos casos. Entre os vários entraves para o seguimento dessas determinações legais estão a desorganização e a falta de recursos do SUS e o déficit estrutural da saúde pública, o que são consequências do sub-financiamento do sistema como um todo. Não adianta exigir eficiência se não há capacidade para torná-la realidade.

Além disso, nas duas leis não ficam determinadas de forma clara as punições por descumprimento, como se lê no artigo 3º: “O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas”. Vale ressaltar, ainda, que o texto entra em vigor em 180 dias, ou seja, 6 meses.

Com esse novo marco, esperamos que o cumprimento das duas leis seja satisfatório e que sirva como estímulo a uma melhor gestão da saúde no país. Essa aprovação é, com certeza, um avanço para os pacientes, porém, depende de uma maior eficiência do Estado para funcionar e poder garantir os direitos dos brasileiros, constantemente descumpridos.

 

Referências:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13896.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm

https://observatoriodeoncologia.com.br/60-dias-para-o-cancer-e-o-direito-do-paciente/

https://www.femama.org.br/2018/br/noticia/femama-lanca-pesquisa-sobre-cumprimento-da-lei-dos-60-dias

https://www.vencerocancer.org.br/cancer/direitos-do-paciente/lei-dos-60-dias-ainda-tem-gargalos-que-precisam-ser-resolvidos/